Logotipo

Área do associado

Logo Boavista

Notícias


Medida do governo permite a suspensão do contrato de trabalho

Foto
23/03/2020

Medida Provisória publicada na noite de domingo, 22/03, pelo governo federal, permite a suspensão do contrato de trabalho por um período de até quatro meses, sem a necessidade de acordo coletivo. A Medida, segundo o governo, é uma alternativa de enfrentamento à pandemia de coronavírus.

A MP nº 927 diz que a suspensão de contrato poderá acontecer mediante acordo individual entre empregador e empregado ou grupo de empregados, tendo de ser registrada em carteira de trabalho.

Durante o período de suspensão, o salário deixa de ser pago, mas o empregador terá de garantir a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, que poderá ser oferecido pela própria empresa ou por entidades responsáveis pela qualificação. A capacitação terá de ser oferecida durante todo o período da suspensão do contrato.

Benefícios aos trabalhadores, como planos de saúde, devem continuar a ser pagos.

Também é facultado ao empregador oferecer ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, mediante negociação individual.

A Medida traz ainda que, caso o curso de qualificação seja interrompido ou o empregado volte a prestar qualquer tipo de serviço ao empregador no período de suspensão do contrato, o acordo entre as partes será descaracterizado, sendo necessário o pagamento imediato dos salários e encargos sociais. Nessa situação, o empregador ainda ficará sujeito a penalidades.

Por ser publicada como Medida Provisória, essa autorização já está valendo. O Congresso terá 120 dias para avaliar a decisão do governo federal.

ACORDOS INDIVIDUAIS

A MP deixa claro que, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos previstos pela Confederação das Leis Trabalhistas (CLT).

Assim, acordos firmados diretamente entre o empregador e empregado poderão, além de garantir a suspensão do contrato de trabalho, também estabelecer regime de teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, antecipação de feriados e remanejamento do banco de horas.

TELETRABALHO

No caso do teletrabalho, caso o empregado não possua equipamentos ou o necessário para executar suas atividades à distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

Caso não seja possível oferecer os equipamentos em regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

A antecipação de férias poderá ser informada ao empregado no prazo mínimo de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus terão de ser priorizados para as férias, individuais ou coletivas.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

FÉRIAS COLETIVAS

A MP 927 prevê que durante o estado de calamidade pública o empregador poderá conceder férias coletivas informando os trabalhadores com antecedência de 48 horas.

O governo dispensou o empregador de comunicar previamente o Ministério da Economia e os sindicatos para estabelecer férias coletivas.

BANCO DE HORAS

Por meio de acordo individual ou coletivo o empregador poderá interromper as atividades da empresa e estabelecer um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.

A compensação poderá ser feita ao longo de um período de até 18 meses, contando da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A Medida prevê que a compensação de tempo pelo período de inatividade do empregado poderá ser feita mediante aumento de até duas horas na jornada habitual de trabalho, não podendo exceder 10 horas.

ADIAMENTO DO FGTS

Nesse período, também fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho ficam suspensas.

Receba novidades por e-mail